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LGPD art. 20: o que fazer quando um cliente pede a revisão de uma decisão automatizada?

Receba o pedido, explique de forma clara os critérios e procedimentos usados e reexamine a decisão. O art. 20 da LGPD garante esse direito quando a decisão foi tomada só por tratamento automatizado e afeta os interesses do titular. A lei não exige que a revisão seja feita por uma pessoa.

O que o art. 20 garante

O titular pode pedir a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses. Isso inclui decisões que definem perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito, ou aspectos da personalidade.

Pense em aprovação de crédito, limite, preço ou bloqueio de cadastro decididos só por sistema.

A lei não exige revisão humana

A redação original do art. 20 previa revisão “por pessoa natural”. A expressão saiu com a Medida Provisória 869/2018 e não voltou na Lei 13.853/2019.

O texto atual não diz quem revisa nem em que formato. A empresa escolhe o método, mas precisa explicar os critérios quando solicitada.

O que explicar ao cliente

Sempre que solicitado, o controlador deve dar informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos da decisão (art. 20, §1º). Os segredos comercial e industrial ficam resguardados.

Se a empresa negar a informação alegando segredo, a ANPD pode fazer auditoria para verificar aspectos discriminatórios (art. 20, §2º). A LGPD também proíbe tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos (art. 6º, IX).

Prazo e registro

O art. 20 não fixa prazo para a revisão. Se o titular também pedir acesso, a declaração completa do art. 19, com os critérios usados, sai em até 15 dias.

Controlador e operador devem manter registro das operações de tratamento (art. 37). E o agente precisa demonstrar as medidas que adota para cumprir a lei (art. 6º, X).

Na prática

  • Liste as decisões que a empresa toma só por sistema e que afetam clientes.
  • Crie um canal e um roteiro para pedidos de revisão, com data de entrada e responsável.
  • Guarde, para cada decisão, os dados de entrada, a versão da regra ou do modelo e o resultado.
  • Defina quem revisa e com que poder para manter ou alterar a decisão.
  • Tenha pronta uma explicação dos critérios em linguagem simples, sem expor segredo comercial.

Perguntas rápidas

A LGPD obriga que a revisão seja feita por um humano?

Não. A redação original previa revisão por pessoa natural, mas a expressão saiu em 2018 e não voltou na Lei 13.853/2019.

Qual o prazo para responder ao pedido de revisão?

O art. 20 não fixa prazo. Se o pedido envolver acesso aos dados, a declaração completa do art. 19 deve sair em até 15 dias.

A empresa precisa revelar o algoritmo?

Precisa explicar critérios e procedimentos de forma clara, resguardados os segredos comercial e industrial. Se negar com base em segredo, a ANPD pode fazer auditoria.

Fontes

Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica. Revisado em 15/10/2026.